FAQ: respostas às perguntas mais frequentes - Yes Energy

FAQ

FAQ: respostas às perguntas mais frequentes

Porque devo mudar para a yes energy?

Somos uma empresa de capitais exclusivamente portugueses e apresentamo-nos no mercado liberalizado da eletricidade com a missão de proporcionar preços de energia mais atrativos, através de tarifas e planos personalizados, permitindo assim uma verdadeira economia a todos os consumidores.

Um consumidor doméstico sentirá uma redução no orçamento familiar do custo da eletricidade, enquanto um consumidor do comércio ou indústria tornará o seu produto mais competitivo, por via da redução efetiva do seu custo de produção.

Adira já e começa a poupar agora.

Não consigo aceder à minha área de cliente. O que faço?

Verifique se introduziu corretamente o seu número de contribuinte e a respetiva palavra passe.

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Pode tentar recuperar a sua palavra passe através deste link.

O que devo saber sobre envio de leituras e a minha facturação?

As leituras devem ser comunicadas uma só vez, por cada período de 30 dias, de acordo com os períodos indicados na Área Cliente Yes Energy.

Poderão ser geradas facturas com base em valores estimados nos seguintes casos:

• Envio de leituras por parte do cliente, fora do período devido;
• Não se verifique o envio de leituras por parte do cliente ou visita para recolha de Leituras por parte do ORD.

O ciclo habitual de facturação poderá ser interrompido nos seguintes casos:

• Alterações ao contrato de fornecimento de energia elétrica;
• Corte de fornecimento de energia elétrica;
• Intervenções ao nível do contador por parte do ORD.

Em que consiste a Tarifa Social no Fornecimento de Energia?

Nos termos do Despacho n.º5138-A/2016, de 14 de abril, a Tarifa Social de Eletricidade, resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente de eletricidade.

Quais os requisitos necessários para beneficiar da Tarifa Social?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e no Decreto-lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, ambos com a redação dada pelo Decreto-Lei 172/2014 de 14 de Novembro, os requisitos necessários para beneficiar da Tarifa Social de eletricidade são:

1) Seja beneficiário de uma das prestações sociais abaixo descritas:
· Complemento solidário para idosos;
· Rendimento Social de Inserção;
· Subsídio Social de Desemprego;
· Abono de Família;
· Pensão Social de Invalidez;
· Pensão Social de Velhice.

2) O Cliente deve auferir de um rendimento anual inferior ao Rendimento Anual Máximo (RAM), definido nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

3) Ter um contrato de fornecimento de energia elétrica, com Potência Contratada inferior ou igual a 6,9kVA.

4) Ser titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica, cujo consumo se destine exclusivamente a uso doméstico.

Como é atribuído o direito à Tarifa Social?

Aos clientes finais com direito à tarifa social será enviada uma comunicação, informando que lhe foi atribuído o direito à tarifa social. Caso o cliente não concorde com essa atribuição poderá opor-se, no prazo de 30 dias. Se nada disser, o direito à tarifa social é-lhe atribuído.

Em alternativa, o beneficiário também pode requerer junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.

Cabe à Direção-Geral de Energia e Geologia a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

Para este efeito, os comercializadores de energia elétrica remetem para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.

Qual a duração da condição de beneficiário da Tarifa Social?

A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em Setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável.

O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.

Quem aplica o desconto associado à Tarifa Social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos respetivos comercializadores.
O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

O que fazer em caso de litígio de consumo?

Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo com competência no local do seu domicílio ou, em caso de inexistência, pode em alternativa recorrer ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito em Lisboa, com o endereço eletrónico: cniacc@unl.pt

Estas informações não dispensam a consulta da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro e do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

Em caso de litígio de consumo quais as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, a que o Cliente poderá recorrer?

CNIACC

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
www.cniacc.pt/pt/

CIMAAL

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve
www.consumidoronline.pt

CACCDC

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
www.centrodearbitragemdecoimbra.com

CACCL

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
www.centroarbitragemlisboa.pt

CICAP

Centro de Informação, de Consumo e Arbitragem do Porto
www.cicap.pt

CACCVA

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral
www.triave.pt

CIAB

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo / Tribunal Arbitral de Consumo de Braga e Viana do Castelo
www.ciab.pt

ERSE

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
www.erse.pt

Mais informações no Portal do Consumidor:
www.consumidor.pt

Quais os descontos associados à Tarifa Social?

Consulte o nosso site no Menu Informação Útil a nossa Tabela de Preços, ou em alternativa clique aqui.

Que entidades podem prestar esclarecimentos sobre a Tarifa Social?

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
www.erse.pt

Segurança Social
www.seg-social.pt

Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG)
www.dgeg.pt

Como posso registar um pedido de esclarecimento ou uma reclamação?

Se é nosso Cliente:
Através da Área de Cliente da Yes Energy em Mensagens;
Através do livro de reclamações online em www.livroreclamacoes.pt.

Se ainda não é nosso Cliente:
Através do respetivo formulário na página dos Contactos.

O que são as Tarifas Reguladas?

Para obter mais informação sobre as Tarifas Reguladas consulte a informação disponível no site da ERSE.

Como posso alterar o IBAN/SWIFT para efeito de Débito Direto?

1) Deverá aceder à Área de Cliente Yes Energy > Menu Contratos > ALTERAR IBAN
2) Registar o Novo IBAN e SWIFT
3) Carregar Comprovativo IBAN (Tamanho Máx. 4 MB)
4) Enviar para Validação

Como posso alterar o E-Mail Faturação?

1) Deverá aceder à Área de Cliente Yes Energy > Menu Faturas > ALTERAR E-MAIL FATURAÇÃO
2) Registar o Novo E-mail de Faturação e/ou E-mail de Faturação Alternativo
3) Submeter

Como posso beneficiar da taxa de IVA intermédia no consumo de eletricidade?

 

Considera-se uma Família Numerosa quando o agregado familiar é constituído por cinco ou mais pessoas.

 

Para comprovar a condição de família numerosa, deverá preencher este formulário e apresentar um dos seguintes documentos:

 

1) Declaração de IRS do agregado referente ao ano vigente mais recente, validada; ou

2) Cartão Municipal de Família Numerosa; ou

3) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar; ou

4) Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde consta a aplicação da tarifa familiar da água.

 

Enviar o formulário e um dos documentos acima referidos via Mensagem Área Cliente.

 

 

Nota: A publicação da Portaria 247-A/2020 prevê que, a partir de 1 de Março de 2021, o consumo de energia elétrica sujeito a taxa de IVA intermédio (13%) seja majorado em 50% (passando de 100 kWh, por cada 30 dias, para 150 kWh), no caso das famílias numerosas.

 

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